Dúvidas Frequentes
Qual o papel de uma Ouvidoria Pública?
Representar o cidadão na relação com os órgãos públicos na busca de soluções e esclarecimentos para suas reivindicações, dúvidas ou denúncias
Quais são os compromissos da Ouvidoria da UFCG?
Responder a todas às demandas que forem encaminhadas, principalmente se tratando de denúncias, reclamações e críticas identificadas. Com isso, a UFCG quer estabelecer um diálogo com o usuário de seus serviços. Toda mensagem obterá uma resposta pelo mesmo meio em que foi solicitado. Cadastramos as manifestações, pesquisamos e encaminhamos com vistas a solucionar o problema apontado.
Além desse gerenciamento de denúncias, reclamações, críticas e elogios; a Ouvidoria da UFCG tem o compromisso de administrar o Serviço de Informação ao Cidadão – SIC (Lei 12.527/11).
A Ouvidoria mantêm os dados em sigilo?
Sim, o acesso aos dados pessoais somente será feito se houver necessidade de identificação do manifestante para o andamento do processo.
Pode ser feita denúncia anônima?
Sim, entretanto, somente prosseguirá a denúncia que apresentar elementos suficientes que possibilitem a apuração. (CGU - InstrucaoNormativa-01-2014.pdf)
O que não é função da Ouvidoria?
- atuar como central de atendimento (SAC)
- agir com assistencialismo ou paternalismo
- agir com imediatismo
O que é o Sistema de Informação ao Cidadão – SIC?
O SIC foi criado pela Lei nº 12.527, de 18.11.2011. Nesta foram estabelecidas algumas diretrizes básicas para o acesso às informações públicas, tais como:
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Observância da publicidade como preceito geral e do sigilo com exceção;
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Divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
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Utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
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Fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;
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Desenvolvimento do controle social da administração pública; Garantia de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
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Garantia de divulgação em local de fácil acesso, no âmbito da UFCG, de informações de interesse coletivo ou geral por ela produzidas ou custodiadas;
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Respostas mais frequentes da sociedade;
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Acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência;
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Identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação;
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Concessão de acesso imediato à informação disponível. Não sendo possível, as respostas deverão ser dadas num prazo não superior a 20 dias, prorrogável por mais 10 dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado requerente;
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Obtenção de inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Como funciona o SIC na UFCG?
Desde 2012 a Ouvidoria da UFCG administra o SIC na universidade, recebendo pedido de acesso a informações de caráter não pessoal; que não estejam gravadas (classificadas pela autoridade responsável) com algum tipo de sigilo; e que, logicamente, seja de responsabilidade de algum órgão da UFCG. Tais pedidos podem ser feitos presencialmente na sede da Ouvidoria (Centro de Extensão, sala 2, UFCG-Campina Grande) ou pelo portal e-SIC (http://www.acessoainformacao.gov.br/sistema/site/index.html). Seja qual for a forma escolhida, terão 20 dias para serem respondidos, podendo ser prorrogados por mais 10 dias com justificativa do setor responsável. Caso a demanda exija, por seu tamanho ou complexidade, uma produção de dados mais demorada, o setor justificará tal particularidade. Caso seja mais viável e seguro, algumas informações serão ofertadas presencialmente, tendo o setor responsável pela informação que marcar data e horário para a obtenção da mesma.
Quando o acesso à informação pode ser negado?
O acesso só será negado caso a informação seja sigilosa ou pessoal, ou o pedido seja desarrazoado, genérico, incompreensível ou esteja havendo processo decisório em curso. Em qualquer caso o requerente receberá resposta da negativa de acesso. Quando houver a possibilidade, o acesso poderá ser parcial.
E como requerer informação de caráter pessoal?
Informações de caráter pessoal podem ser obtidas em respeito ao Direito de Certidão constante da Carta Constitucional em seu art. 5ºXXXIII e XXXIV, ‘b’. Tal direito objetiva satisfazer duas situações: a defesa de direitos e o esclarecimento de situações de ordem pessoal.
Constitui direito subjetivo, portanto, cujo exercício requer, por parte de quem pretende exercê-lo, apresentação de razões para o requerimento (legitimidade do propósito), demonstração de ser pessoa interessada (prova do real interesse) e não recair o pedido sob informação ou documento de caráter sigiloso (não afetar a segurança nacional).
A demonstração de interesse não quer dizer que é necessário que o requerente integre a relação jurídica para comprovar seu legítimo interesse, mas que indique a finalidade que pretende, quando os fatos e atos não lhe digam respeito diretamente.
Objetiva-se evitar que a certidão se desvie do fim social a que se propõe, evitando-se casos onde o pedido pretenda mera satisfação de capricho, simples rivalidade, ou curiosidade mórbida, por meio do injustificado requerimento de certidões relativas à vida profissional de terceiros, flagrantemente impossibilitadas de trazer benefício prático ao interessado.
Importante esclarecer que apenas a primeira via da certidão é de graça (histórico, declaração, diploma etc), devendo as demais vias serem adquiridas mediante pagamento de taxa via boleto GRU, que respeite a modicidade. Tal cobrança se dá em respeito ao princípio da supremacia do interesse público e visa custear a confecção de tais documentos.
O Regime Jurídico Único (Lei 8.112) determina como dever de todo servidor público federal disponibilizar certidão conforme o artigo abaixo:
Art. 116. São deveres do servidor:
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
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